É sabido que, desde a Emenda Constitucional 45/2004, são inúmeras as teses extraídas desse dispositivo. Tem-se, de um lado, os que sustentam uma postura restritiva na interpretação, limitando as hipóteses de competência trabalhista aos casos de típica relação de emprego, com, no máximo, algumas extensões justificadas por sua própria natureza, como o caso do pequeno empreiteiro, previsto no art. 652, III, da CLT. No outro extremo, estão os que abrangem nesse conceito a totalidade das relações jurídicas de trabalho, inclusive as que podem configuração relações de consumo como, p.ex., os contratos de transporte.
No meio desse embate, as duas cortes superiores já sinalizaram uma interpretação mais restritiva, afastando da competência trabalhista ações de cobrança de honorários de profissional liberal. Com isso, consagraram o entendimento para uma hipótese que, em tese, até poderia ter tratamento equivalente ao da relação de emprego, por se tratar de situação em que a prestação de serviços pode ser pessoal. No entanto, o elemento diferenciador, na perspectiva do TST, é que foi reconhecido que, no caso analisado, trata-se de relação de índole civil, e não de relação de trabalho.
Destaca-se, ainda, na decisão do TST, o voto do Ministro Luiz Phillipe Vieira de Melo, que apontou precisamente os elementos de relação de consumo e de prestação de serviço existentes num contrato de advocacia, que não permitiria sua apreciação pela Justiça do Trabalho. A propósito, disse que, “quando o advogado age com o cliente, seu trabalho não tem valor de troca, porque o advogado detém a arte, a técnica, e ainda cobra pelo serviço” (...) “Neste caso, o cliente é que é considerado hipossuficiente social no juizado cível e do consumidor, em detrimento da hipossuficiência econômica, que seria a do advogado. Essa condição é inconcebível no processo do trabalho”. Esse entendimento pode ser visto como um relevante indicativo de que a tendência do TST, por sua SDI-1 (que é o órgão máximo de uniformização jurisprudencial daquela Corte), é a de afastar por completo da competência laboral contratos que possam ser configurados como sendo relações de consumo.
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