quarta-feira, 23 de setembro de 2009

O novo concurso da magistratura - Res. 75 do Conselho Nacional de Justiça

O concurso público para a magistratura do trabalho vinha sendo regulado pela Resolução Administrativa 907/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, que nesses últimos sete anos recebeu algumas alterações de pouco valor substancial. Na essência, o concurso era dividido em cinco fases, sendo as quatro primeiras eliminatórias e a última (prova de títulos) de cunho classificatório. No entanto, em maio de 2009, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 75, disciplinando o novo formato dos concursos para todos os níveis e ramos da magistratura, o que, naturalmente, abrange também a Justiça do Trabalho.

Pelas novas diretrizes do CNJ, essa divisão em cinco etapas é mantida, mas com algumas alterações. A primeira continua a ser objetiva, com questões de múltipla escolha, mas envolvendo os três blocos previstos no Anexo II da Resolução. Os blocos são assim divididos: BLOCO UM (Direito Individual e Coletivo do Trabalho; Direito Administrativo; Direito Penal); BLOCO DOIS (Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Civil; Direito da Criança e do Adolescente) e BLOCO TRÊS (Direito Processual Civil; Direito Internacional e Comunitário; Direito Previdenciário; Direito Empresarial). Nessa prova, a aprovação ocorrerá se o candidato obtiver o mínimo de 30% de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos (art. 43). Outra novidade é que a Resolução autoriza que os Tribunais celebrem convênio ou contratem serviços de instituição especializada exclusivamente para a execução da primeira etapa do concurso, como ocorre nos certames para preenchimento de vagas de servidores.

A segunda etapa será composta de duas provas escritas, envolvendo o que antes chamávamos de segunda e terceira fases do concurso, ou seja, a prova dissertativa e a prova prática de sentença. Nessas provas é expressamente vedado o uso de súmulas e orientações jurisprudenciais, podendo apenas ser utilizada legislação sem qualquer comentário. Essas provas serão realizadas em dias distintos, preferencialmente em finais de semana, sendo primeiro aplicada a prova discursiva, que abrangerá questões de qualquer dos pontos do programa específico da Justiça do Trabalho – já indicados – e também de questões relativas a noções gerais de Direito e formação humanística previstas no Anexo VI da Resolução. Já a segunda prova consistirá na elaboração de uma sentença trabalhista, mas sua correção só será feita se o candidato for aprovado na prova discursiva.

A terceira etapa do concurso será iniciada pelo requerimento de inscrição definitiva do candidato aprovado nas duas etapas anteriores, mediante a apresentação dos documentos indicados no art. 58, par. 1º., da Resolução. Em seguida, o candidato deve submeter-se a exames médico e psicotécnico, por ele próprio custeados, os quais deverão resultar em laudos que serão encaminhados à Comissão de Concurso. Reunidos esses documentos, o presidente da Comissão de Concurso encaminhará ao órgão competente do tribunal os documentos mencionados no § 1º do art. 58, com exceção dos títulos, a fim de que se proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos que poderá, inclusive, ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares (arts. 61 e 62 da Resolução). Uma vez superada essa etapa, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral bem como para realização das arguições.

Inicia-se, assim, a quarta etapa, representada pela prova oral, cuja sistemática é praticamente a mesma hoje vigente. Apenas ampliou-se o leque de matérias exigidas na prova, que passam a ser todas as também demandadas na segunda etapa. Da mesma forma, e a exemplo do que ocorrerá com as provas das etapas antecedentes, a média mínima para aprovação será seis. A quinta etapa também tem finalidade meramente classificatória, e corresponde à prova de títulos, exatamente como hoje vigora. A diferença substancial é que o art. 67 da Resolução explicita quais são os títulos admitidos e a respectiva pontuação de cada um, critério que deverá ser observado pelas Comissões de Concurso.

Diante de algumas incompatibilidades entre a Resolução Administrativa 907/2002, do TST e a Resolução 75 do CNJ, espera-se que a Corte Superior Trabalhista venha, em breve, realizar as devidas adequações, inclusive descrevendo o conteúdo programático de cada fase, com as respectivas disciplinas, sobretudo as que foram acrescidas pelo CNJ.

Da Equipe do Instituto Germinal

Um comentário:

  1. Não foi explicado como será a seleção da fase "Provas e Títulos". Por favor, gostaria de saber expecíficamente se a publicação do trabalho de iniciação científica vale nesta fase para colocar o candidato na frente.

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