sábado, 21 de novembro de 2009

Professor do GERMINAL lança livro de sentença trabalhista

O professor Carlos Eduardo Oliveira Dias, Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Campinas/SP., está lançando a novo edição, atualizada e ampliada, de seu livro de " Teoria e Prática da Sentença Trabalhista" em breve pela Editora LTR.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Novas Súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça publicou, no final de setembro, suas novas Súmulas. São elas:

SÚMULA N. 391-STJ.
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.



SÚMULA N. 392-STJ.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.



SÚMULA N. 393-STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 394-STJ.
É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.



SÚMULA N. 395-STJ.
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.



SÚMULA N. 396-STJ.
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 397-STJ.
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.



SÚMULA N. 398-STJ.
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 399-STJ.
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.



SÚMULA N. 400-STJ.
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Ensino presencial e educação à distância: algumas reflexões – parte 1

A internet chegou ao público brasileiro nos últimos anos do século passado, e no decorrer dos primeiros anos deste século a expansão tecnológica da web teve um ritmo alucinante, não apenas em termos qualitativos mas também quantitativamente no que se refere ao número de usuários. Um dado relevante, em um país cercado de desigualdades socioeconômicas como o Brasil, é o fato de que a chamada “classe D” – composta por pessoas com faixa de renda familiar mensal de R$ 768,00 a R$ 1.114,00 – tem tido participação crescente na utilização dos recursos oferecidos pela rede, motivados pelo barateamento dos equipamentos de informática (com possibilidade de longos financiamentos) e dos custos de acesso de conexões de banda larga (outras informações em matéria do jornal Valor Econômico do dia 06/10/2009 – “Classe D chega ao mundo digital - Os bolsões de pobreza das grandes cidades brasileiras são a mais nova fronteira de expansão da internet”  também disponível em http://www.valoronline.com.br/?impresso/caderno_a/83/5856181/classe-d-chega-ao-mundo-digital.) Para os que duvidavam do caráter democrático da web, esse dado confirma a tendência já verificada em outros segmentos,  no sentido de que o uso da tecnologia tem a capacidade de romper fronteiras até então consideradas intransponíveis para certas camadas menos privilegiadas da sociedade.


Um dos aspectos mais importantes dessa expansão tecnológica e democrática é a possibilidade de implantação do “ensino à distância”, cognominação que se atribui às modalidades de aprendizado em que o aluno não compartilha o mesmo ambiente físico do professor, mas estuda a partir dos materiais que lhe são apresentados remotamente. Admite-se, com isso, que mesmo aquelas que vivem em localidades distantes, em dificuldades de locomoção a grandes centros urbanos, possam usufruir do mesmo tipo de aprendizado dos quais dispõem os que se situam em localidades com maiores oportunidades educacionais. E mesmo para os não sofrem das mazelas da distância, mas são refreados por fatores econômicos (capacidade financeira insuficiente para sustentar um curso presencial) ou organizacionais (dificuldades de conjugar os compromissos formais da sala de aula com outras atividades familiares ou profissionais), o ensino remoto tem a capacidade de assegurar com plenitude os elementos essenciais para a formação do cidadão, em qualquer de suas áreas de conhecimento.


É verdadeiro que o ensino remoto não constitui propriamente uma novidade, em termos educacionais. Há muito tempo se praticam no Brasil outras modalidades de aprendizado, sem a necessidade da presença física do aluno em sala de aula. Lembro-me dos cursos “por correspondência” oferecidos pelo Instituto Universal Brasileiro, cujos anúncios eram publicados nas revistas em quadrinhos que li durante toda minha infância e adolescência... Também me recordo pelos cursos profissionalizantes oferecidos pelo Senac, para qualificar adolescentes ao trabalho em atividades de escritório. E ainda, aquelas instituições universitárias muito sólidas, como a Universidade de Brasília, que possuía, em seu Decanato de Extensão, o chamado Serviço de Ensino à Distância. Isso sem se falar nas experiências realizadas por determinadas emissoras de televisão, produzindo o que genericamente passou a ser chamado de “Telecurso”, que oferecia elementos básicos de informação aos que não podiam frequentar os bancos escolares formais.


Se assim ocorre há muitos anos (ao menos uns quarenta, como me permite o testemunho ocular), o que representa o ensino à distância quando associado à fenomenologia da internet?  Não há dúvidas de que o elemento fundamental é a disseminação de seu uso, que torna mais amplo o acesso às informações que nela são veiculadas. Por certo que a televisão já cumpria esse papel, mas com as restrições naturais com relação à interatividade. O ensino à distância realizado pela TV não diferenciava o aluno do telespectador de qualquer outro programa: era tratado como um simples sujeito passivo do programa que estava sendo transmitido.
Com os recursos da web, além da ampliação da base de sua abrangência, os recursos hoje existentes permitem uma infinidade de associações intelectuais por parte do aluno, que produzem um resultado extremamente interessante na composição do conhecimento, que cada vez mais se mostra necessariamente voltado à consolidação de ideias multidisciplinares. Afinal, o desenvolvimento reticular da sociedade contemporânea não oferece lugar para realizações intelectuais segmentadas, desconectadas dos demais elementos de compreensão dos fenômenos que cercam o ser humano e o meio social em que ele vive.


Apesar desses argumentos, não são poucos os que veem o ensino remoto com grave desconfiança. Por isso, na sequência deste texto , vamos analisar as principais diferenças entre o ensino presencial e o ensino à distância, no que se refere à sua eficiência e à metodologia de estudos que essa modalidade de aprendizado exige, por parte do professor e do estudante.

Carlos Eduardo Oliveira Dias
Juiz do Trabalho, Mestre em Direito pela PUCSP e Professor do Instituto Germinal 

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Germinal lança cursos on-line

Depois de treze anos dedicando-se quase exclusivamente à formação de Juízes e Procuradores do Trabalho, em cursos presenciais, o Instituto Germinal está inaugurando hoje, dia 01/10/2009, uma nova divisão em suas atividades. Trata-se do Germinal Cursos On-line, destinado a promover cursos à distância, que poderão ser frequentados pela internet, com a mesma qualidade programática e de conteúdo dos cursos presenciais.


O primeiro curso a ser disponibilizado nesse formato é também um curso inédito em modalidade virtual: trata-se do curso Noções Gerais de Direito e Formação Humanística, tema estabelecido pelo anexo VI da Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça, como requisito para todos os concursos da magistratura nacional. O curso, compreende as cinco disciplinas previstas na Resolução (Sociologia Jurídica, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política) e será composto de aulas com duração de 20 a 30 minutos, abrangendo toda a temática apontada no mesmo ato normativo.


As aulas são compostas de exposição audiovisual, realizadas pelos mesmos professores que ministram o curso presencial na sede do Instituto, em Campinas, e que podem ser acompanhadas pelos alunos em seu próprio computador, usando tecnologia de streamming, acessível por qualquer modalidade de conexão por banda larga. Além de assistir às aulas, os alunos podem acompanhar a evolução dos slides de cada disciplina e também enviar suas perguntas aos professores, que serão por eles respondidas por correio eletrônico. Os alunos também terão acesso a material de apoio exclusivo, incluída vasta bibliografia cuidadosamente selecionada por cada um dos professores.


Aos que se preocupam com a possibilidade de se atribuir todo o conteúdo dessas matérias dentro de um plano virtual de estudos, temos a dizer, em primeiro lugar, que o ensino a distância não substitui nem supera o ensino presencial. A interação entre os alunos e o professor é de suma importância na conformação do conhecimento, mas nem todos têm a possibilidade de assistir as aulas presencialmente. Por isso, aproveitamos a tecnologia hoje disponível e oferecemos a opção para aqueles que não podem se deslocar até a sede do Instituto, e que podem obter resultado equivalente. Por certo que a sistemática é distinta, pelo fato de que no ensino à distância a exposição do professor é contínua, sem intervenções dos alunos e repetições formuladas pelos professores, como ocorre nos cursos presenciais. Por isso, o tempo de duração de cada aula é menor, mas o aluno pode retroceder e avançar livremente a videoexposição do professor, o que permite uma compreensão plena da matéria apresentada, usando como ferramenta auxiliar o material audiovisual (slides) oferecido. É certo ainda que o estudo sistemático dos alunos é de fundamental importância, tanto nos cursos presenciais como nos virtuais. Mas nestes últimos, à falta de interlocução direta com outras pessoas no mesmo ambiente de estudo, o envolvimento do aluno deve ser muito mais intenso, de sorte que a leitura dos textos sugeridos é imprescindível. Por isso, o Curso oferecido pelo Germinal também apresenta um material bibliográfico da melhor qualidade, fiel ao seu propósito de não somente auxiliar na aprovação nos concursos mas, sobretudo, de formar profissionais de qualidade.


Veja maiores informações e assista a uma demonstração em www.germinalcursos.com.br.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Fixação e aferição de metas — a necessidade de uma preparação continuativa para os concursos.


Um dos aspectos mais importantes do processo de preparação para um concurso público é a fixação de uma meta específica, relativamente aos objetivos que o candidato persegue. O concurso para carreiras jurídicas é hoje uma alternativa importante na colocação no mercado de trabalho, sobretudo pelo excesso de oferta de mão-de-obra na área da advocacia, motivada por uma remuneração destacada e vantagens institucionais não encontradas facilmente no mercado privado, além, é claro, do status que representa o exercício de uma função desse porte. Talvez por essas razões vemos diversos candidatos prestando qualquer tipo de concurso para carreiras jurídicas — Ministério Público do Trabalho, Estadual ou Federal; Magistratura Estadual, Federal ou do Trabalho.

É certo que não há nenhum óbice para que assim se proceda, mas esse procedimento tende a causarum comprometimento metodológico na preparação do candidato. Os concursos têm procedimentos distintos — ainda que, atualmente, os da Magistratura tenham sido regulados de forma unitária pelo Conselho Nacional de Justiça — e os conteúdos programáticos são bastante diversificados, de acordo com o ramo de atividade relacionao ao concurso. A multiplicidade de opções, portanto, tende a deixar o candidato “perdido”, sem condições plenas de autoavaliação, o que é fundamental para seu sucesso.

Ainda que não seja imprescindível, acreditamos que o êxito do candidato passa pela definição de uma meta específicao tipo de carreira jurídica que gostaria de exercer — a partir do que pode traçar uma estratégia própria para o concurso que tem de prestar. Aqui, permitimo-nos um comentário adicional: o exercício de uma carreira jurídica tem forte apelo vocacional, de modo que o candidato deve considerar suas características pessoais para definir exatamente sua meta. Um juiz do trabalho, p. ex., tem de ter uma perspectiva muito peculiar, porque será responsável pela administração de um tipo de conflito social com características próprias, o que é muito diferente da perspectiva que tem o juiz de direito. Dessa maneira, quem não tem perfil adequado para exercer a magistratura trabalhista pode ter grandes dificuldades profissionais e até mesmo proferir decisões que, apesar de tecnicamente corretas, podem ser totalmente inconsonantes com os fundamentos do Direito do Trabalho.

De outro lado, apesar de instituições muito próximas, não se pode perder de foco a absoluta distinção que existe entre as atribuições do magistrado e do membro do Ministério Público, de maneira que o candidato deve alinhar seu conteúdo vocacional com as características de cada qual dessas funções, para definir o tipo de concurso que quer prestar.

Repetimos que não existe objeção alguma para que o candidato preste diversos concursos, para carreiras distintas, mas isso pode comprometer sua organização metodológica, para a qual a definição de uma meta é pressuposto essencial.

Nesse sentido, se o candidato fixou que deseja prestar o concurso da magistratura do trabalho (ou outros, além desse), deve, ao lado disso, estipular para si uma diretriz temporal que leve em conta uma preparação continuativa. Um hábito equivocado, mas que persegue muitos profissionais desde os bancos universitários, é o de estudar somente de acordo com a necessidade, ou seja, apenas imediatamente antes das provas. Por vezes, até de forma involuntária, esse hábito acaba sendo transportado para a preparação dos concursos públicos. Por isso, é importante deixarmos claro que isso raramente funciona. De nada adianta inscrever-se em um concurso e, somente depois disso, procurar um curso preparatório ou devorar um ou dois manuais de direito para obter sucesso no evento. Ressalvados casos de uma capacidade excepcional (e boa dose de sorte), esse procedimento tende a não dar qualquer resultado, pois a preparação para concursos é um processo continuativo, ou seja, deve existir de forma constante e regular e sem expectativa de que pruduza resultado imediato. Esse resultado pode até aparecer, mas será circunstancial, e não motivado pela preparação metodológica, esta sim, capaz de habilitar à produção de resultados planejados.

Dessa maneira, se o candidato definiu a carreira (ou carreiras) que pretende seguir, deve planejar todo o caminho que deve percorrer para alcançá-la. Primeiramente, deve saber exatamente como é realizado o concurso e, se possível, quais as expectativas de realização de provas nos próximos meses ou anos em cada tribunal. Em se tratando de concurso com diversas fases, deve avaliar cada uma delas, estudando os tipos de prova e as disciplinas exigidas, como pressuposto da elaboração de um plano de estudos, que envolva inclusive uma estimativa de tempo que ele considera como plausível para alcançar seu objetivo.

Isso não impede que o candidato comece a prestar concurso durante esse processo de preparação continuativa. No entanto, ele tem de considerar alguns aspectos importantes. Prestar um concurso é uma maneira interessante de se “experimentar” a sensação de ser um candidato, ainda que não esteja completada a preparação básica para tanto. Por outro lado, um concurso é sempre muito desgastante, pois envolve uma grande tensão do candidato e uma cobrança bastante intensa por parte de amigos e parentes do candidato. Além disso, prestar concurso em diversas regiões do país tem alto custo financeiro, não somente com o valor da inscrição, mas também com transporte e hospedagem — sem contar o dispêndio de tempo.

Por esses motivos, o candidato tem de refrear sua ansiedade e avaliar de modo muito preciso se vale a pena realmente prestar uma infinidade de concursos sem antes avaliar como está sua preparação, sobretudo porque eventuais insucessos representam frustrações que podem desanimar o candidato e prejudicar sua auto-estima.

O ideal, como já pontuamos, é fixar uma meta temporal, a partir da qual o candidato possa considerar que tem condições de enfrentar, se necessário, uma maratona de concursos. Isso é algo que não tem regra determinada, pois depende de cada pessoa e da própria disponibilidade de tempo de que possui para a preparação. Por isso, cada um tem que identificar nas suas condições pessoais os parâmetros que considera mais adequados, sendo, no entanto, fundamental:

— elaborar e realizar um plano de estudos, com metas a serem alcançadas
— realizar constantes autoavaliações para identificar o cumprimento dessas metas

No momento em que o estudante considerar que tem, pelo menos, uma estrutura básica de conhecimento, pode pensar em inscrever-se nos concursos públicos que se iniciarem. Demonstra-se, portanto, que a realização de provas em um concurso não se resume à inscrição e ao comparecimento no dia do exame, mas pressupõe todo um processo preparatório anterior, que tenha como foco que o conhecimento é um procedimento acumulativo, e somente quem tem uma base suficientemente forte tem condições de ser aprovado com tranquilidade. Caso contrário, o candidato está agindo como um “aventureiro”, e corre o risco de cercar-se de frustrações capazes de comprometer a sua própria afirmação intelectual.

Carlos Eduardo Oliveira Dias
Juiz do Trabalho. Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor do Instituto Germinal

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

O novo concurso da magistratura - Res. 75 do Conselho Nacional de Justiça

O concurso público para a magistratura do trabalho vinha sendo regulado pela Resolução Administrativa 907/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, que nesses últimos sete anos recebeu algumas alterações de pouco valor substancial. Na essência, o concurso era dividido em cinco fases, sendo as quatro primeiras eliminatórias e a última (prova de títulos) de cunho classificatório. No entanto, em maio de 2009, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 75, disciplinando o novo formato dos concursos para todos os níveis e ramos da magistratura, o que, naturalmente, abrange também a Justiça do Trabalho.

Pelas novas diretrizes do CNJ, essa divisão em cinco etapas é mantida, mas com algumas alterações. A primeira continua a ser objetiva, com questões de múltipla escolha, mas envolvendo os três blocos previstos no Anexo II da Resolução. Os blocos são assim divididos: BLOCO UM (Direito Individual e Coletivo do Trabalho; Direito Administrativo; Direito Penal); BLOCO DOIS (Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Civil; Direito da Criança e do Adolescente) e BLOCO TRÊS (Direito Processual Civil; Direito Internacional e Comunitário; Direito Previdenciário; Direito Empresarial). Nessa prova, a aprovação ocorrerá se o candidato obtiver o mínimo de 30% de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos (art. 43). Outra novidade é que a Resolução autoriza que os Tribunais celebrem convênio ou contratem serviços de instituição especializada exclusivamente para a execução da primeira etapa do concurso, como ocorre nos certames para preenchimento de vagas de servidores.

A segunda etapa será composta de duas provas escritas, envolvendo o que antes chamávamos de segunda e terceira fases do concurso, ou seja, a prova dissertativa e a prova prática de sentença. Nessas provas é expressamente vedado o uso de súmulas e orientações jurisprudenciais, podendo apenas ser utilizada legislação sem qualquer comentário. Essas provas serão realizadas em dias distintos, preferencialmente em finais de semana, sendo primeiro aplicada a prova discursiva, que abrangerá questões de qualquer dos pontos do programa específico da Justiça do Trabalho – já indicados – e também de questões relativas a noções gerais de Direito e formação humanística previstas no Anexo VI da Resolução. Já a segunda prova consistirá na elaboração de uma sentença trabalhista, mas sua correção só será feita se o candidato for aprovado na prova discursiva.

A terceira etapa do concurso será iniciada pelo requerimento de inscrição definitiva do candidato aprovado nas duas etapas anteriores, mediante a apresentação dos documentos indicados no art. 58, par. 1º., da Resolução. Em seguida, o candidato deve submeter-se a exames médico e psicotécnico, por ele próprio custeados, os quais deverão resultar em laudos que serão encaminhados à Comissão de Concurso. Reunidos esses documentos, o presidente da Comissão de Concurso encaminhará ao órgão competente do tribunal os documentos mencionados no § 1º do art. 58, com exceção dos títulos, a fim de que se proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos que poderá, inclusive, ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares (arts. 61 e 62 da Resolução). Uma vez superada essa etapa, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral bem como para realização das arguições.

Inicia-se, assim, a quarta etapa, representada pela prova oral, cuja sistemática é praticamente a mesma hoje vigente. Apenas ampliou-se o leque de matérias exigidas na prova, que passam a ser todas as também demandadas na segunda etapa. Da mesma forma, e a exemplo do que ocorrerá com as provas das etapas antecedentes, a média mínima para aprovação será seis. A quinta etapa também tem finalidade meramente classificatória, e corresponde à prova de títulos, exatamente como hoje vigora. A diferença substancial é que o art. 67 da Resolução explicita quais são os títulos admitidos e a respectiva pontuação de cada um, critério que deverá ser observado pelas Comissões de Concurso.

Diante de algumas incompatibilidades entre a Resolução Administrativa 907/2002, do TST e a Resolução 75 do CNJ, espera-se que a Corte Superior Trabalhista venha, em breve, realizar as devidas adequações, inclusive descrevendo o conteúdo programático de cada fase, com as respectivas disciplinas, sobretudo as que foram acrescidas pelo CNJ.

Da Equipe do Instituto Germinal

domingo, 13 de setembro de 2009

A nova competência material trabalhista e competência territorial

O critério de definição da competência territorial da Justiça do Trabalho sempre foi conduzido no sentido estabelecido pelo art. 651, da CLT, cuja regra geral era a da sua fixação pelo local da prestação de serviços do empregado. Não teria relevância, nesse caso, o local da contratação ou do domicílio do empregado ou do empregador, também não havendo nenhuma interferência nesse critério quem estaria a ocupar o pólo ativo ou passivo da ação. As exceções são aquelas inscritas nos parágrafos do mesmo artigo e, no seu conjunto, essas diretrizes atendiam adequadamente às necessidades derivadas dos conflitos trabalhistas, fundados no limite subjetivo que a competência constitucional lhe atribuía.
A Emenda Constitucional no. 45, de 2004, retirou a relevância desse critério - que focava a competência trabalhista sobre os conflitos entre trabalhadores e seus empregadores -, estabelecendo que a Justiça do Trabalho passaria a ser competente para julgar todo e qualquer litígio que derivasse das relações jurídicas descritas nos incisos do art. 114, da CF, não importando quem estivesse ocupando os pólos do conflito. Sem nos envolvermos no intenso debate sobre o alcance dessa nova modalidade de competência, o certo é que a diversidade de situações que derivam do novo quadro repercute diretamente na questão relacionada aos já assentados critérios de competência territorial.
Partindo-se da regra prevista na CLT, não temos dúvidas de que, sempre que o conflito sujeito à apreciação da Justiça do Trabalho - mesmo que não seja tipicamente trabalhista - envolver alguma modalidade de prestação de serviços, a regra consolidada tem plena incidência. Afinal, seus pressupostos fundamentais são a facilitação do acesso ao Judiciário, por qualquer das partes envolvidas na relação jurídica e o favorecimento à instrução probatória, ampliando as possibilidades da sua efetivação, quando tratado o conflito na localidade onde ele se verificou. Dessa maneira, se um trabalhador autônomo postula, na Justiça do Trabalho, a satisfação de certa parcela de seu contrato com um prestador de serviços, ainda que não se cogite, em seu caso, de relação de emprego, temos como pertinente a conclusão de que o foro competente para a apreciação desse conflito é o do local da prestação de serviços, salvo se a hipótese comportar alguma das exceções dos parágrafos do art. 651, da CLT.
O problema, de fato, surge em outras situações de competência trabalhista, nas quais não existe a figura da prestação de serviços. Tomemos um caso de disputa entre duas entidades sindicais por uma mesma base territorial: nessa situação, o critério do art. 651, da CLT não traduz uma regra passível de aplicação para solução da competência territorial, nada obstante a competência material seja da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso III, do art. 114, da Constituição. Como definir, portanto, o juízo territorialmente competente em ações dessa natureza? No momento em que se discute e rediscute o uso subsidiário do processo comum ao processo do trabalho, não nos parece inadequado pensarmos que a competência, neste caso, será estabelecida pelo foro do domicílio do réu, pela aplicação supletiva do art. 94, do Código de Processo Civil. No caso, embora não seja omissa a CLT, sua regra objetiva a respeito do assunto não é suficiente para dirimir uma questão procedimental de grande importância como essa. Portanto, vemos aqui uma das plenas possibilidades de se realizar uma interpretação integrativa das normas processuais, ajustando-se aqueles que melhor atendem as necessidades do processo, voltadas fundamentalmente para a consagração da efetividade processual.
No entanto, essa solução não deve prevalecer para todas as demais hipóteses de competência trabalhista. Um exemplo disso está na competência territorial para apreciação do mandado de segurança, o que materialmente está estipulado no inciso IV do art. 114, da CF. A rigor, a competência para esse tipo de ação é tida como funcional, quer dizer, é definida pela categoria da autoridade coatora, o que inclusive estabelecer o Juízo funcionalmente competente. Nesse sentido, p.ex., se o ato atacado pela via mandamental foi produzido por Juiz de Vara do Trabalho, a competência funcional é do TRT; se foi ato de Desembargador do TRT, será o próprio TRT o órgão competente para cognição originária. Ao lado disso, a regra territorial de atribuição de competência se estabelece a partir da sede da autoridade coatora, tanto pela regra geral processual  - a já citada, de que a ação deve ser movida junto ao domicílio do réu - como pela ausência de determinação específica na Lei nº. 1.533/51. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, p.ex., no Conflito de Ccompetência 18.894-RN, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro e no Conflito de Competência 50.794-DF, rel. Min. José Delgado, em ambos os casos assinalando que a competência territorial sempre será a sede da autoridade coatora.
Porém, vemos que essa solução nem sempre é adequada ao processo do trabalho. Por certo, em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, a questão ficará dirimida pela própria sede territorial de atuação do juiz que praticou o ato atacado. Preocupa-nos, no entanto, os atos praticados pela fiscalização do trabalho, cuja apreciação também é de competência trabalhista, ante o disposto no inc. VII, do art. 114, da CF. Nessa situação, e pela jurisprudência uniforme, a competência seria do foro da sede da autoridade coatora - vale dizer, da Subdelegacia ou da Delegacia Regional do Trabalho respectiva. No entanto, as áreas territoriais de atuação das Delegacias ou Subdelegacias nem sempre coincidem com os limites territoriais de atuação jurisdicional, podendo ocorrer de um determinado ato emanar de autoridade trabalhista com sede em uma dada cidade, cujo juiz do trabalho não tem jurisdição sobre a cidade em que é sediada a empresa que fora atingida por esse ato. No caso, pela interpretação sob análise, eventual mandado de segurança teria de ser impetrado na localidade da sede da autoridade, e não na sede da impetrante, cuja atuação, enquanto empregadora, estaria sob a jurisdição de outro magistrado trabalhista.
Para casos como esses, não vemos como utilizar-se da regra geral, porquanto será produzido um resultado totalmente inadequado. Por primeiro, essa estipulação poderia ser um grave obstáculo ao direito fundamental de acesso à Justiça, o que já o condena à inaplicabilidade. Mas, se isso não bastasse, há outros problemas estruturais que a situação hipoteticamente descrita permite. Imaginemos que tenha havido a autuação da empregadora por suposto desrespeito a normas de saúde e segurança no trabalho: eventual ação anulatória de multa teria de se proposta perante o Juízo trabalhista da sede da empregadora, mesmo órgão territorialmente competente para julgar eventuais reclamações trabalhistas de empregados daquela, que demandem temas também relacionados à saúde e segurança (como pleitos de adicionais de risco ou indenizações por acidentes de trabalho). Ora, sendo assim, parece totalmente inviável admitir-se que outro juiz julgue o mandado de segurança que verse sobre matéria correlata a essas, tão-somente a partir de um critério territorial que, inclusive, estabelece uma forma relativa de competência, o que prejudicaria sobremaneira o princípio da unidade da convicção - aquele que determina que, sempre que possível, devem ser concentradas no mesmo Juízo a apreciação de certas matérias correlatas.  
Em face desses fundamentos, temos que, em se tratando de mandado de segurança na Justiça do Trabalho, especialmente aqueles cujo objeto sejam os atos da fiscalização do trabalho, a competência territorial deve ser estabelecida pela localidade onde ocorreram os fatos ensejadores do mandamus, e não a sede da autoridade coatora. Registra-se que, o fato de ser uma modalidade relativa de competência, essa modificação derivada da interpretação não resulta em nenhuma nulidade, visto que tal competência pode ser prorrogada. De outro lado, essa interpretação não resulta nenhum prejuízo à autoridade coatora, visto que sua atuação no processo é meramente a de prestar informações, o que pode fazer por simples ofício, sem necessidade de prática de nenhum outro ato real ou pessoal no processo. Por fim, caso o ato ensejador do mandado de segurança abranja cidades que envolvam a jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, nesse caso existirá a competência concorrente, podendo ser impetrado em qualquer delas. 

Da equipe do Instituto Germinal